sexta-feira, 14 de março de 2008

Principais Normas de Acessibilidade

Muito se pode fazer para eliminar as barreiras arquitetônicas. O texto abaixo foi extraído da cartilha "O que todos precisam saber sobre barreiras arquitetônicas", publicada pelo Programa Estadual de Atenção à pessoa portadora de deficiência / Fundo Social de Solidariedade, do Governo do Estado de São Paulo (1994).



• Muitos jovens com deficiência poderiam ir ao cinema, prestar vestibular, assistir aos jogos do seu time de futebol, trabalhar, viajar, se os espaços fossem adequados a eles.



• As mulheres gestantes poderiam ir de ônibus ao trabalho, ou ao médico, se os degraus não fossem altos demais.



• Um homem acidentado poderia abrir a sua padaria, como fazia todos os dias, atravessando a rua com o uso de muletas, se as guias fossem rebaixadas.



• Um senhor idoso poderia passear pela praça para encontrar seus amigos, usando bengala, se, em lugar dos degraus, ali existissem rampas de acesso.



• Pessoas cegas poderiam andar livre e seguramente pelas calçadas, se houvesse sinalização para detectarem os obstáculos.



• Pessoas em cadeiras de rodas poderiam usar os sanitários de forma independente, se as portas tivessem dimensões que permitissem sua passagem.



• Pessoas em cadeiras de rodas também poderiam usar os orelhões, se estes ficassem na altura adequada.



• Pessoas que usam muletas poderiam andar livremente pelas ruas, se o tempo do sinal fosse mais prolongado.



• É importante termos em mente que as pessoas com deficiência, ou incapacidades, têm o direito de estar nos mesmos locais em que nós todos estamos.



Há normas que norteiam a implementação das mudanças ambientais, de forma a eliminar as barreiras arquitetônicas.
As normas são estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, na NBR 9050, de Setembro de 1994.


ABNT: www.abnt.org.br

Principais Adaptações para pessoas com Deficiência Física


Dicas básicas:


1. Percorra toda a empresa observando se:


• as áreas de circulação estão sinalizadas com o Símbolo Internacional de Acesso ;



• os trajetos para as diversas áreas da empresa estão livres de obstáculos (escadas) para o acesso das pessoas que utilizam cadeira de rodas;



• todas as portas apresentam largura de no mínimo 0,80 m para garantir o acesso das pessoas que utilizam cadeira de rodas;



• há portões laterais com largura mínima de 0,80m em locais de acesso com catraca;



• os balcões de atendimento, inclusive automáticos, permitem a aproximação frontal de pelo menos uma cadeira de rodas e apresentam altura de 0,80m com altura livre mínima de 0,70m do piso;



• os relógios de ponto estão a uma altura de 0,80m do piso;



• os elevadores apresentam o Símbolo Internacional de Acesso fixados nas portas, possuem abertura de acesso de no mínimo 0,80m de largura e botoeiras com altura de no mínimo 0,80m e no máximo 1,20m;



• a disposição de mobiliários garantem área para a circulação plena de cadeirantes;



• há reserva de vagas no estacionamento para pessoas portadoras de deficiência ambulatória, bem como sinalização com placas para identificá-las;



• os banheiros da empresa estão adaptados, apresentando (Figura 02):


1. porta de acesso de no mínimo 0,80m de largura;
2. maçanetas do tipo alavanca;
3. área suficiente para manobras de cadeirantes;
4. barras laterais de apoio para usos de sanitários;
5. altura da pia de 0,80m do piso e respeitando uma altura livre de 0,70;
6. torneira do tipo pressão;
7. borda inferior dos espelhos a uma altura de 0,90m do piso, podendo atingir o máximo de 1,10m e com inclinação de 10 graus;
8. porta de acesso aos boxes dos banheiros de no mínimo 0,80m de largura;
9. assentos das bacias sanitárias a uma altura de 0,46m do piso ou quando utilizada a plataforma para compor a altura estipulada, apresentar projeção horizontal da plataforma de no mínimo 0,05 m do contorno da base da bacia.
Figura 02 - Exemplo de banheiro adaptado
Vista frontal
Fonte: Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT / NBR 9050. Setembro de 1994

Lembrete: Não esqueça de verificar o nível de acessibilidade e a existência de banheiros adaptados para todos os setores/áreas da empresa, e não somente no local em que as pessoas irão trabalhar, dando atenção à sala de seleção e treinamento, refeitório, grêmios recreativos, salas de reuniões, dentre outros.

Principais Adaptações para pessoas com Deficiência Auditiva

As principais adaptações são:




1. Observar o nível de ruído no local;


2. Identificar os sinais sonoros existentes no ambiente de trabalho, para que sejam acompanhados por sinais luminosos;


3. Implantar sistema Intranet para comunicação;


4. Utilizar Pager e celulares, com possibilidade de recebimento e envio de mensagens escritas, também auxiliará a pessoa surda.





Fonte:
Construindo um Mercado de Trabalho Inclusivo
Guia Prático para Profissionais de Recursos Humanos
Por: Tais Suemi Nambu



Presidência da República
Secretaria Especial dos Direitos Humanos
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE
Home page: http://www.presidencia.gov.br/sedh

Principais Adaptações para pessoas com Deficiência Visual

Dicas básicas:



1. Nas áreas de circulação recomenda-se que se utilize faixas no piso, com textura e cor diferenciadas, para facilitar a identificação do percurso para deficientes visuais;



2. Verifique os obstáculos existentes nas áreas de circulação e principalmente se tais obstáculos sofrem mudança de localização periódica ou eventualmente;



3. Nos elevadores, as botoeiras e comandos devem ser acompanhados dos signos em Braille;



4. Para um número de parada superior a dois andares, deve também haver comunicação auditiva dentro da cabine do elevador, indicando o andar onde o elevador se encontra parado;



5. Identificar os sinais luminosos que existem no ambiente de trabalho, para que sejam acompanhados por sinais sonoros;



6. Implantar software com sintetizadores de voz nos computadores;


7. Realizar adaptações na construção do Site da empresa, permitindo o acesso dos seus colaboradores e clientes externos.

Fonte: Deficiênte Online

Inserção no Mercado de Trabalho e Benefícios da Previdência

Diante de tantos e-mails solicitando informações a respeito da Lei que garante o direito ao acesso no mercado de trabalho das pessoas que portam deficiência e também aquelas pessoas que se encontram em situação de incapacidade para o trabalho, estamos disponibilizando a Lei referente ao assunto para exclarecimento das dúvidas. Apartir do momento em que nos informamos contruimos uma vida melhor para todos... Boa leitura!

Lei nº 8.213 de 25 de julho de 1991
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“Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras providências a contratação de portadores de necessidades especiais.”


Art. 93 - a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:


- até 200 funcionários..............2%
- de 201 a 500 funcionários..........3%
- de 501 a 1000 funcionários..............4%
- de 1001 em diante funcionários.............5%

Regulamentada em 07-12-91 pelo Decreto nº 357 que dispõe sobre o direito do deficiente ao trabalho no setor privado e diz:



Seção V - Dos Benefícios



Subseção I - Da aposentadoria por invalidez



Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.


§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico- pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.


§ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.



Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.


§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de acidente do trabalho, será concedida a partir da data em que o auxílio-doença deveria ter início, e, nos demais casos, será devida:


a) ao segurado empregado ou empresário, definidos no art. 11 desta lei, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;


b) ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, definidos nos arts. 11 e 13 desta lei, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.


§ 2º Durante os primeiros 15(quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao segurado empresário, a remuneração.


§ 3º Em caso de doença de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença prévio e de exame médico- pericial pela Previdência Social, sendo devida a partir da data da segregação.

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:


a) 80%(oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; ou


b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.


§ 1º No cálculo do acréscimo previsto na alínea a deste artigo, será considerado como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez.


§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio- doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio- doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.



Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).


Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.



Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.



Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:


I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:


a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou


b) após tantos meses quanto forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;


II - Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:


a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6(seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.



Art. 93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:


I - até 200 empregados: 2%
II - de 201 a 500: 3%
III - de 501 a 1000: 4%
IV - de 1001 em diante: 5%


§ 1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.


§ 2º - O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e das vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidade representativas dos empregados.

Fonte: Deficiênte Online

ADEF UBERLÂNDIA

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