Tem direito a emprego protegido quando se encontra afectado por alguma incapacidade física ou psíquica;
Apoio médico, psicológico e funcional;
Condições de trabalho e salário adequadas;
Benefício de acções de formação e aperfeiçoamento profissional proporcionadas pela entidade empregadora;
Medidas especiais de protecção a estes trabalhadores, desde que estejam contempladas na portaria de regulamentação do trabalho ou convenção colectiva;
Não estão obrigados à prestação de trabalho suplementar.
Para mais informação, consulte:
- Artigo 71º da Constituição da República Portuguesa;
- Decreto-Lei 40/83, de 25 de Janeiro, sobre "Emprego Protegido - Contrato de Trabalho de Pessoas Deficientes";
- Dec. Regul. 37/85, de 24 de Junho, sobre "Regulamento do Regime do Emprego Protegido";
- Lei nº 31/98, de 13 de Julho (incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência);
- Lei nº30/98, de 13 de Julho (Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência);
- Dec. Regul. Nº56/97, de 31 de Dezembro (aprova a estrutura do Secretariado nacional para a Reabilitação e Integração de pessoas com Deficiência);
- Decreto-Lei nº255/97, de 27 de Agosto (aprova a composição e competências do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com deficiência);
- Lei nº9/89, de 2 de Maio (Lei de Base de
Fonte: ICEP Brasil
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ADEF UBERLÂNDIA
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